Ofício Circular nº 1/2023/CSDI/SPO -ANAC

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA ANAC/MPF 2/2023

 

1.                                      O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do procurador da República signatário, no cumprimento das atribuições previstas nos arts. 127, 129, incs. I e III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); arts. 1º, 5º, incs. I, alínea “h”, II, alínea “d”, III, alíneas “b” e “e”, V, alínea “b”, e VI, 6º, inciso VII, alíneas “a” e “b”, e 9º, da Lei Complementar n.º 75/93; art. 15 da Resolução CNMP n.º 23/07 e arts. 4º, inc. IV, 23 e 24 da Resolução CSMPF n.º 87/06; e a AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL,

por intermédio de seu Superintendente de Padrões Operacionais, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005; e

2.                                      CONSIDERANDO que ao Ministério Público Federal incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;


3.                                      Caixa de Texto: Assinado digitalmente em 22/06/2023 17:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C50D2577.CE71C06C.C61EBDFE.49802C42CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a expedição de recomendações visando a melhoria dos serviços de relevância pública, bem como o respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis (LC 75/93, art. 6°, XX);

4.                                      CONSIDERANDO o escopo de prevenir responsabilidades previstas em lei e visando à correta e efetiva observância do ordenamento jurídico, assim como dos princípios norteadores da atividade da Administração Pública;

5.                                      CONSIDERANDO que as recomendações do Ministério Público têm o caráter “(...) de advertir o destinatário de que a inobservância da conduta recomendada poderá resultar na propositura da ação civil ou ação penal à qual esteja legitimado o Ministério Público”;

6.                                      CONSIDERANDO que a recente Lei Federal 14.368, de 14 de junho de 2022, incluiu o inciso LIV no art. da Lei 11.182, de 27 de setembro de 2005, a fim de inserir no rol de atribuições da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) a prerrogativa de regulamentar e conceder certificado de habilitação para praticantes de aerodesporto;

7.                                      CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) define regras básicas operacionais capazes de proteger terceiros não envolvidos e o sistema de aviação civil, por meio de Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (RBAC) 103;

8.                                      CONSIDERANDO que o operador de veículo ultraleve deve possuir certidão de cadastro de aerodesportista na forma estabelecida pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC);

9.                                      CONSIDERANDO que a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) não concede autorização para exploração comercial de serviço aéreo


Caixa de Texto: Assinado digitalmente em 22/06/2023 17:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C50D2577.CE71C06C.C61EBDFE.49802C42público por pessoal não habilitado pela agência ou em aeronaves não certificadas;

10.                                   CONSIDERANDO que a instrução remunerada do voo livre é lícita desde que seja promovida dentro da comunidade praticante;

11.                                   CONSIDERANDO que os serviços aéreos prestados por aeroclubes abrangem as atividades atividades de recreação e desportos, de acordo com o art. 97, § 1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica;

12.                                   CONSIDERANDO que os aeroclubes e as demais entidades afins, uma vez autorizadas a funcionar, são considerados como de utilidade pública, segundo preconiza o art. 97, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica;

13.                                   CONSIDERANDO que a prática de esportes aéreos tais como balonismo, volovelismo, asas voadoras e similares, assim como os voos de treinamento, far-se-ão em áreas delimitadas pela autoridade aeronáutica, conforme estabelece o art. 15, § 1º, do Código Brasileiro de Aeronáutica;

14.                                   CONSIDERANDO que tramita na Procuradoria da República no Município de Guarulhos/Mogi das Cruzes o Inquérito Civil 1.34.006.000351/2015-11, instaurado para apuração de supostas práticas comerciais de voo livre no Pico do Urubu, no município de Mogi das Cruzes, sem autorização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), em desacordo, portanto, com as exigências legais;

15.                                   CONSIDERANDO que referido apuratório busca promover, junto a todo cidadão que se interesse pela prática do voo livre, a conscientização de que o aerodesporto possui normas basilares de segurança, que o aerodesportista deve ser cadastrado na Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e que qualquer indício de irregularidade deve ser reportada à autoridade competente;


16.                                   Caixa de Texto: Assinado digitalmente em 22/06/2023 17:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C50D2577.CE71C06C.C61EBDFE.49802C42CONSIDERANDO que o trabalho de conscientização de todo cidadão, na medida em que concorre pelo interesse público, deve contar com o apoio de todas as entidades relacionadas à prática do voo livre, diante do caráter de utilidade pública que possuem em virtude de Lei;

17.                                   RESOLVEM:

 

                   18. RECOMENDAR ao DD. Presidente da Confederação Brasileira de Voo Livre (CBVL), bem como aos dirigentes de federações, agremiações e demais entidades voltadas à prática e instrução de modalidade daquele aerodesporto, a promover a divulgação, diretamente e por meio das entidades que lhe são vinculadas, o expediente circular proveniente da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC)1, que segue acostado ao presente instrumento, com o fim de oportunizar a todo cidadão a ter conhecimento:

i)    do conjunto de boas práticas aos praticantes do aerodesporto pelo RBAC 103 em ações de orientação e conscientização;

ii)        das normas e regulamentos aplicáveis ao aerodesporto;

iii)   do conteúdo dos guias de boas práticas elaborados pela ANAC para os aerodesportistas, associações aerodesportivas e órgãos de segurança pública;

iv)  do Guia Prático da Associação Desportista;

v)  das orientações relacionadas ao Espaço Aéreo Con- dicionado (EAC) para voo de Aerodesporto;

vi)   




do canal digital da ANAC para recebimento de denúncias de irregularidades, as quais ensejarão na apuração pela agência dos fatos relatados e eventuais

1. Ofício Circular 1/2023/CSDI/SPO-ANAC


Caixa de Texto: Assinado digitalmente em 22/06/2023 17:00. Para verificar a autenticidade acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave C50D2577.CE71C06C.C61EBDFE.49802C42notificações daquele órgão junto ao DECEA e para demais órgãos de segurança pública.

19.                                   Advirta-se que o expediente torna o destinatário ciente e o constitui em mora quanto à providência recomendada.

20.                                   Consta-se que a presente recomendação não esgota a atuação do Ministério Público Federal sobre o tema nem exclui a adoção de outras iniciativas que se fizerem necessárias.

21.                                   Por fim, concede-se à autoridade destinatária o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir do recebimento do presente instrumento, para que se posicione, sobre o acatamento da presente recomendação, perante o Ministério Público Federal, por meio do serviço de Protocolo Eletrônico (https://apps.mpf.mp.br/ouvidoria/app/protocolo/), tendo por destinatário o Ofício da Procuradoria da República no Município de Guarulhos / Mogi das Cruzes.

 

Guarulhos/SP / Brasília/DF, data da assinatura digital.

 

Procurador da República GUILHERME ROCHA GÖPFERT Membro do Ministério Público Federal

(documento assinado digitalmente)

 

 

BRUNO DINIZ DEL BEL

Superintendente de Padrões Operacionais da ANAC Agência Nacional de Aviação Civil

(documento assinado digitalmente)


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

 

Assinatura/Certificação do documento PRM-GRL-SP-00008101/2023 RECOMENDAÇÃO 2-2023

 

Signatário(a): BRUNO DINIZ DEL BEL Data e Hora: 22/06/2023 17:00:30 Assinado com login e senha

 

Signatário(a): GUILHERME ROCHA GOPFERT

Data e Hora: 22/06/2023 17:05:21

Assinado com login e senha

 

Acesse http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Chave c50d2577.ce71c06c.c61ebdfe.49802c42



Ofício Circular 1/2023/CSDI/SPO-ANAC

Brasília, na data da assinatura digital.

Aos ilustríssimos dirigentes de federações, agremiações e demais entidades voltadas à prática e instrução da modalidade de Voo Livre do Brasil

 

Assunto: Expediente Circular acerca da prática de voo livre no Brasil.

 

                  1.  Das boas práticas aos praticantes do aerodesporto pelo Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 103 - RBAC n° 103 em ações de orientação e conscientização

                  1.1.   Requisitos para a operação de Voo Livre

A operação de veículo ultraleve ou balão livre tripulado, segundo o RBAC nº 103, não exige habilitação de piloto ou certificado de aeronavegabilidade emitidos pela ANAC.

Contudo, o operador deverá possuir certidão de cadastro de aerodesportista na forma estabelecida pela ANAC.

Para a efetivação do cadastro de aerodesportista é obrigatório comprovar deter conhecimentos mínimos necessários para o cumprimento das regras operacionais e de uso do espaço aéreo.

É importante ressaltar que os voos desportivos ocorrem por conta e risco do operador e que as regras operacionais previstas no RBAC nº 103 têm como objetivo garantir a segurança de terceiros e do sistema de aviação civil.

 

                  1.2.  Requisitos para operação aerodesportiva motorizada

Para a prática de atividades aerodesportivas motorizadas, a ANAC exige que os operadores dos respectivos veículos ultraleves motorizados que atuem sob as regras do RBAC nº 103 façam o cadastro de desportista e de seus equipamentos em banco de dados da Agência. Esse cadastro é operacionalizado via associações credenciadas, que são responsáveis pela identificação do operador e da aeronave no momento do registro e pela emissão de atestado de capacidade. As Certidões de Cadastro do aerodesportista e do equipamento são os únicos documentos exigidos pela ANAC para a operação de ultraleves motorizados.

É importante ressaltar que os voos desportivos ocorrem por conta e risco do operador e que as regras operacionais previstas no RBAC 103 têm como objetivo garantir a segurança de


 

terceiros e do sistema de aviação civil.

 

                1.3.  Onde praticar

A prática do voo desportivo em veículos ultraleves é autorizada somente nos espaços de voo designados peloDepartamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA). Adicionalmente, devem ser respeitadas as regras operacionais estabelecidas pelo RBAC nº 103, sendo proibidas a prática de sobrevoo em áreas densamente povoadas e aglomeração de pessoas e as operações que coloquem em risco pessoas no solo.

Os locais adequados à prática desportiva com ultraleves motorizados podem ser consultados na página eletrônica do DECEA.

 

                1.4.  Atividades remuneradas (comercialização da atividade)

A exploração comercial de atividades aéreas sem autorização é proibida por lei. Dessa forma, a ANAC não confere autorização para exploração comercial de serviço aéreo público por pessoal não habilitado pela Agência ou em aeronaves não certificadas.

É importante ressaltar que a instrução remunerada para a garantia da continuidade do desporto, no entanto, é lícita. Essa atividade de instrução não é regulamentada pela ANAC e ocorre livremente dentro da comunidade praticante. Por isso, não é possível à Agência garantir a segurança de pessoas envolvidas nessa operação.

A ANAC recomenda aos interessados em praticar aerodesportos que busquem associações reconhecidas no mercado para selecionar instrutores qualificados.

 

                   2.  Das normas e regulamentos aplicáveis

Os requisitos estabelecidos no RBAC nº 103 relativos à operação de ultraleves motorizados viabilizam o desenvolvimento do desporto e definem regras básicas de operação capazes de proteger terceiros em solo e o sistema de aviação civil.

 

                  3.  Do conteúdo dos guias de boas práticas elaborados pela ANAC para os aerodesportistas, associações aerodesportivas e órgãos de segurança pública

Com objetivo de disseminar informações e boas práticas sobre o tema, a ANAC disponibiliza guias práticos na página de Aerodesporto da ANAC .


                 4.   Das orientações relacionadas ao Espaço Aéreo Condicionado (EAC) para voo de Aerodesporto, tal como o disponível no Tutorial Espaço Aéreo Condicionado do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA)

A regulação, controle e fiscalização do Espaço Aéreo Brasileiro é competência exclusiva do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), órgão do Ministério da Defesa, e as orientações para a prática regular e segura do aerodesporto em Espaço Aéreo Condicionado consiste em tema abordado pelo Tutorial do Espaço Aéreo Condicionado.


                5.  Do canal digital da ANAC para recebimento de denúncias de irregularidades, as quais ensejarão na apuração pela agência dos fatos relatados e eventuais notificações junto ao DECEA e a demais órgãos de segurança pública, a critério desse órgão fiscalizador

A denúncia acerca da prática irregular de aerodesporto ou qualquer outra relativa ao desrespeito das normas da Aviação Civil Brasileira pode ser feita através do Fale com a ANAC.


Condutas praticadas no âmbito de operações aerodesportivas podem infringir não somente o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil RBAC 103, mas também as regras do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) e, ainda, dispositivos previstos no Decreto- Lei n° 3.688, de 03 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais) e no Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Nesse sentido, havendo quaisquer elementos que indiquem a materialidade e autoria de condutas ilícitas na prática aerodesportiva, os responsáveis pela investigação são os Órgãos de Segurança Pública da esfera penal, os quais encaminham o registro da ocorrência de descumprimento de requisitos, quando julgam oportuno, para que a ANAC adote ações administrativas. Assim, recomendamos que seja efetuada a ocorrência junto à polícia local.

 

 

Atenciosamente,

 

 

 

Bruno Diniz Del Bel




Superintendente de Padrões Operacionais

Documento assinado eletronicamente por Bruno Diniz Del Bel, Superintendente de Padrões Operacionais, em 20/06/2023, às 18:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.





 

 


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